Peticionamento Eletrônico

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Última atualização: 10/09/2026 16:00

O peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico que possibilita o envio de petições iniciais ou incidentais, eletronicamente, através do portal do STF, sem a intervenção da Secretaria Judiciária e sem a presença física do advogado.

Resolução nº 693/2020 e Procedimento Judiciário nº 11/2020.

• Certificado A3 (token ou smartcard) vinculado à cadeia da ICP-Brasil, registrado em nome de pessoa física.

• Resolução mínima de tela de 1024 x 768 pixels.

• Memória RAM do computador com espaço livre de 1,5 Gigabyte (GB).

• Versão Java 1.6 (update 15 ou superior), disponível em http://www.java.com, exceto a versão 1.6, update 19.

• Certificados da cadeia de certificação instalados.

• Petições e documentos anexos com no máximo 10 Mb por arquivo (recomendação técnica).

• Navegadores Internet Explorer (10 ou superior), Mozila Firefox ou Google Chrome.


Suporte técnico:
De segunda a sexta-feira, das 7 às 22 horas; sábado, domingo e feriados, das 9 às 19 horas, pelo telefone (61) 3217-3416 ou pelo e-mail da Secretaria de Tecnologia da Informação: atendimento.ti@stf.jus.br.

Auxílio para o peticionamento:
De segunda a sexta-feira, das 11 às 20 horas, pelo telefone (61) 3217-3000, opção 1 (Ouvidoria, Informações Processuais).


A Certificação Digital é a tecnologia que garante o sigilo de documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios eletrônicos, dentre eles a Internet, e assegura-lhes curso legal.

O certificado digital, na prática, equivale a uma carteira de identidade virtual. Ele contém, como outros documentos, dados do seu titular, tais como nome, identidade civil, CPF e e-mail, além do nome e e-mail da autoridade certificadora que o emitiu. É por meio dele que as assinaturas digitais são certificadas.

A assinatura digital é, pois, semelhante à assinatura manuscrita: ela tem por função comprovar a autoria de determinado conjunto de dados, que, no caso do processo eletrônico, são as peças e documentos que o instruem.

O certificado digital, em linguagem técnica, é instrumento que combina duas chaves, uma pública e outra privada. A chave é um código utilizado, com um algoritmo criptográfico, para transformar, validar, autenticar, cifrar e decifrar dados. Assim, quando há coincidência entre as duas chaves, pública e privada, pode-se dizer que a informação enviada é íntegra e que a identidade de quem a transmitiu é autêntica.

AUTORIDADES CERTIFICADORAS/ ICP -BRASIL

Em 24 de agosto de 2001, pela Medida Provisória nº 2.200-2, o Governo brasileiro instituiu a ICP-BRASIL – INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, com poderes para formar a Cadeia de Certificação Digital, destinada a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica. Em outras palavras, ICP-Brasil é sinônimo de SISTEMA NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

O Comitê gestor da ICP-Brasil está vinculado à Casa Civil da Presidência da República e a ele coube disciplinar o conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que estabelecem os fundamentos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública.

A ICP-Brasil adota padrão de excelência em matéria de segurança. Vale dizer que as autoridades que utilizam tal padrão estão aptas a emitir certificados digitais que garantem, integralmente, os cinco pilares da segurança em informação: integridade, disponibilidade, não repúdio, autenticidade e confidencialidade.

Isso significa, em última análise: informação correta, precisa, disponível e confidencial, se necessário, bem como emitente e recebedor autênticos, que não podem, por nenhum motivo, alegar que não transmitiram ou receberam as informações eletrônicas, tal o grau de confiabilidade do sistema (não repúdio).

Por essas razões e em respeito às previsões da Lei nº 11.419/2006 (art. 2º, III, “a”), que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é que o STF exige, assim como outros órgãos e entes públicos, que os certificados digitais aqui apresentados sejam emitidos por autoridades certificadoras que observem o padrão da ICP-Brasil (autoridades credenciadas nos termos de lei específica).

Para obter um certificado nesse padrão acesse “www.iti.gov.br”, e você poderá escolher dentre as várias autoridades certificadoras da cadeia da ICP-Brasil aquela que emitirá o seu certificado.

Poderão peticionar ou ter acesso aos autos, após a obtenção do certificado digital no padrão da ICP-Brasil, todos aqueles que estiverem credenciados no Portal do Peticionamento Eletrônico.

Tal credenciamento visa, tão só, a identificar os interessados que farão uso do meio eletrônico, sejam eles advogados, ou não.

Até 02 de abril de 2012, o credenciamento era realizado acessado o Portal do STF, no menu ‘Processos – Peticionamento eletrônico – Credenciamento no e-STF’.

Desde então, o modelo de credenciamento no Portal do Processo Eletrônico tornou-se mais fácil e intuitivo.Ao tentar acessar o Portal com seu certificado, o próprio sistema identificará se o usuário está ou não cadastrado. Se não, solicitará ao usuário que se credencie.Após o credenciamento o usuário criará uma senha para utilização nos demais acessos ao sistema.

De acordo com os dispositivos da Resolução nº 427/2010 do STF e da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, consideram-se públicas as certidões e atos decisórios produzidos pelo Tribunal, bem como os dados básicos do processo. Por essa razão, tais certidões e atos decisórios continuarão sempre disponíveis para consulta, na página eletrônica do STF, no menu “acompanhamento processual”.

Já a visualização das peças eletrônicas dos feitos que tramitam na Corte passou a ser realizada, desde 22/11/2010, apenas por meio do Portal do Processo Eletrônico, que exige o credenciamento do consulente e a utilização de certificação digital nos padrões definidos pela ICP-Brasil.

As ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral e as propostas de súmula vinculante, por serem de interesse coletivo, continuarão a ser disponibilizados para consulta irrestrita, no sítio eletrônico do STF.

Os feitos que tramitam em segredo de justiça poderão ser acessados somente pelos advogados e partes cadastrados no processo.

 

Para dar início à tramitação eletrônica, o STF celebrou parcerias com a PGR – Procuradoria Geral da República, AGU – Advocacia Geral da União e PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O objetivo é o envio de intimações e citações eletrônicas.

Com a PGR, o STF já realiza intimações, bem como recebe petições e pareceres por meio eletrônico. Atualmente, acha-se em adiantada discussão a integração da PGR via Web Service de integração nos moldes do Modelo de Interoperabilidade de Dados do Poder Judiciário.

A AGU também já realiza peticionamentos inicial e incidental por meio eletrônico, via Web Service, bem como consultas a peças.

A primeira ação do STF, rumo ao processo eletrônico, começou em 2007, com o peticionamento eletrônico dos Recursos Extraordinários, instituído pela Resolução nº 350/2007. Parte expressiva dos Tribunais do país já está habilitada para isso.

Em 2009, com a Resolução nº 417/2009, foi ampliado o peticionamento eletrônico de iniciais, tornando-o obrigatório para algumas classes. Com a implantação em 1/2/2010, não só o peticionamento, como o trâmite das seguintes classes processuais teve o formato exclusivamente eletrônico no STF:

• ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade);
• ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão);
• ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade);
• ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental);
• Rcl (Reclamação) e;
• PSV (Proposta de Súmula Vinculante).

Desde 1º de agosto de 2010, nos termos do art. 32 da Resolução nº 427/2010, novas classes processuais foram acrescidas ao rol do peticionamento e trâmite em meio exclusivamente eletrônico:

• AR (Ação Rescisória);
• AC (Ação Cautelar);
• HC (Habeas Corpus);
• MS (Mandado de Segurança);
• MI (Mandado de Injunção);
• SL (Suspensão de liminar);
• SS (Suspensão de Segurança) e;
• STA (Suspensão de Tutela Antecipada).

Em qualquer classe, a requerimento da parte ou de ofício por determinação do Ministro Relator, a Resolução 427 autoriza a conversão de processos físicos em eletrônicos. Neste sentido, grande volume de feitos de natureza recursal tem seu trâmite convertido para o meio eletrônico.

Mesmo em sua primeira versão, foi possível o peticionamento eletrônico de iniciais das outras classes que não tiveram seu ingresso exclusivo por meio eletrônico, dinamizando a atividade da advocacia pública e privada, salvo quanto as classes inquérito, ação penal, extradição e pedido de prisão em extradição, cujo protocolo e trâmite são em meio físico.

Estas características foram mantidas nas demais versões do peticionamento eletrônico – Pet V2 e Pet V3, como ficaram conhecidos – disponibilizada ao público em 15 de agosto de 2011 e 21 de janeiro de 2016.

Destacam-se, dentre outras disponíveis aqui, as seguintes características do Pet V2 e PetV3

• Acesso ao peticionamento em ambiente internet, mais amigável e com melhor performance;
• Assinatura digital das petições e documentos a serem anexados no peticionamento pelo próprio peticionante, em software assinador de sua livre escolha;
• Possibilidade de o peticionamento ser realizado por outro usuário credenciado no eSTF Peticionamento Eletrônico, diverso daquele que assinou digitalmente as petições e documentos;
• Obrigatoriedade da indicação de CPF/CNPJ e endereço das partes que figurem no pólo ativo, nos termos da Resolução/STF nº 460;
• O peticionamento de recursos, incidentes e petições intermediárias inclui estas peças imediatamente nos autos do processo eletrônico, prescindindo de outros registros; em processos físicos, a diferença é que as peças são impressas para serem juntadas aos autos.